Mediação

I. INTRODUÇÃO

1.1 A CEMA – CÂMARA ESPECIALIZADA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, doravante designada abreviadamente CEMA, tem por objeto a administração de procedimentos de Conciliação e de Mediação e de outras formas extrajudiciais e adequadas de solução de controvérsias. Sua atuação não compreende qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva dos Conciliadores ou Mediadores nomeados nos termos deste Regulamento.

1.2 Este Regulamento será aplicável sempre que a convenção de conciliação ou mediação definir como administradora a CEMA ou a AESCON, instituidora da CEMA.

1.2.1 Este Regulamento será aplicável, ainda, sempre que uma das partes requerer a instauração da conciliação ou arbitragem perante a Secretaria CEMA e a(s) outra(s) parte(s) não se opor(em) formalmente, fato este que deverá ser registrado no Compromisso de Conciliação ou Mediação.

1.3 Salvo disposição em contrário, aplicar-se-á a versão do Regulamento em vigor na data do pedido de instauração da conciliação ou arbitragem.

1.4 Qualquer exceção ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação restrita ao caso específico.

1.5. A CEMA poderá prover os serviços de administração de Conciliações e Mediações nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de terceiros, se a tanto julgar conveniente e as partes concordarem.

1.6 As comunicações e os atos em geral sempre serão praticados de modo a que todas as partes tenham conhecimento simultâneo, usando-se a língua portuguesa nas comunicações e nos Encontros, inclusive nos Termos.

1.7 A Secretaria da CEMA organizará e manterá atualizado um “mailing” com os endereços eletrônicos de todas as partes, prepostos, assessores e Advogados, além do(a) Facilitador(a), que será acessível a todos os envolvidos no procedimento.

1.8 As custas do procedimento serão suportadas pelas partes, em iguais proporções, salvo se elas decidirem consensualmente outro critério.

1.8.1 A parte requerente deverá adiantar 50% do valor das custas mínimas, pagando-as no ato em que pedir o início do procedimento, além de oferecer garantia quanto aos demais 50%, que poderá ser através de cartão de crédito ou outro meio, a critério da Secretaria da CEMA.

1.8.2 Eventuais despesas que ocorrerem durante o procedimento por decisão das partes, ainda que a decisão tenha como origem sugestão do(a) Facilitador(a), será arcado pelas partes, em iguais proporções, salvo elas decidirem outro critério de rateio.

II. DO PEDIDO DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

2.1 Aquele que tenha interesse em dirimir litígio com a intermediação de um Conciliador ou Mediador deve comunicar a sua intenção à Secretaria do CENTRO, fisicamente ou através de endereço eletrônico secretaria.es@cema.com.br, informando:

a) o nome, os endereços eletrônicos e a qualificação das partes envolvidas no conflito, inclusive dos respectivos Advogados, quando for o caso;

b) a especificação do conflito objeto da Conciliação ou Mediação;

c) a referência se existe algum compromisso formal prévio de solução consensual do conflito objeto do pedido, caso em que deverá juntar cópia do referido documento;

d) a referência se já existe processo judicial envolvendo o conflito objeto do pedido, com os detalhes pertinentes, quando for o caso.

2.1.1 No caso de o pedido for feito por meio eletrônico, a Secretaria da CEMA contatará a parte requerente e a esclarecerá acerca do instituto da Conciliação ou da Mediação, conforme for o caso.

2.1.2 Caso a parte requerente prefira, a Secretaria da CEMA poderá agendar um Encontro de Esclarecimento, em que lhe será explicado o procedimento e as suas vantagens, em especial o da pacificação de todos os conflitos eventualmente existentes, inclusive os potenciais, e bem assim o da soberania da vontade das partes, além de deixar claro que assessoria advocatícia é muito importante para o êxito do procedimento.

2.1.3 A Secretaria da CEMA apresentará à parte REQUERENTE uma lista de possíveis Conciliadores ou Mediadores, dentre profissionais devidamente capacitados a exercerem tal mister, de modo a que a mesma escolha pelo menos três nomes.

III. DA FASE PRELIMINAR

3.1 A Secretaria da CEMA contatará a(s) parte(s) requerida(s) indicada(s) pela parte requerente e a informará do pedido de conciliação ou mediação, esclarecendo-lhe acerca do instituto, conforme for o caso.

3.1.1 Caso a(s) parte(s) requerida(s) prefira(m), a Secretaria da CEMA poderá agendar um Encontro de Esclarecimento, em que lhe será explicado o procedimento e as suas vantagens, em especial o da

pacificação de todos os conflitos eventualmente existentes, inclusive os potenciais, e bem assim o da soberania da vontade das partes, além de deixar claro que assessoria advocatícia é muito importante para o êxito do procedimento.

3.1.2 A Secretaria da CEMA deverá consultar a parte requerida se ela deseja que a parte requerente participe do Encontro de Esclarecimento, inclusive pela possibilidade de o mesmo se converter em Encontro de Conciliação ou Mediação. Se a parte requerida concordar, a parte requerente será convidada.

IV. DO(A) CONCILIADOR(A) e DO(A) MEDIADOR(A)

4.1 Poderá atuar como Conciliador ou Mediador qualquer pessoa que, sendo civilmente capaz, tenha sido capacitada a atuar como facilitador(a) na composição consensual de conflitos e seja aceita pelas partes para exercer tal mister.

4.1.1 As partes serão informadas da qualificação de cada profissional indicado(a) para atuar como Conciliador(a) ou Mediador(a).

4.1.2 Aplicam-se ao(à) Conciliador(a) ou Mediador(a) as regras de impedimento e de suspeição previstas no Código de Processo Civil em relação aos Juízes de Direito, salvo expressa convenção contrária entre as partes, diante do princípio da soberania da vontade das partes.

4.2 Nos casos de mediações familiares, serão escolhido(a)s dois(duas) Mediadore(a)s, sendo um(a) dele(a) com formação e experiência na área psicossocial (psicologia, serviço social, terapia familiar, coaching e afins).

4.3 A Secretaria da CEMA, no momento do pedido referido no item 2 deste Regulamento, apresentará à parte requerente uma lista de possíveis Conciliadores ou Mediadores, dentre profissionais devidamente capacitados a exercerem tal mister, de modo a que a mesma escolha, pelo menos, três nomes.

4.3.1 A Secretaria da CEMA apresentará à parte requerida a mesma lista apresentada à parte requerente nos termos do “caput” deste artigo, realçando os nomes escolhidos pela parte requerente, de modo a que a parte requerida faça a sua escolha de, pelo menos, três nomes.

4.3.2 Caso a parte requerida escolha um ou mais de um dos nomes escolhidos pela parte requerente, caberá à Secretaria da CEMA designar quem atuará como Conciliador ou Mediador, fazendo-o considerando o objeto da Conciliação ou Mediação e o(s) nome(s) consensual(is).

4.3.3 Caso a parte requerida escolha nomes que não coincidam com os da parte requerente, a Secretaria da CEMA deverá consultar as partes, buscando o consenso em torno de um ou mais nomes.

4.3.4 Havendo consenso no procedimento previsto no §3º, caberá à Secretaria da CEMA designar quem atuará como Conciliador ou Mediador, fazendo-o considerando o objeto da Conciliação ou Mediação e o(s) nome(s) consensual(is).

4.3.5 Não havendo consenso entre as partes, caberá à Secretaria da CEMA indicar quem atuará como Conciliador ou Mediador, fazendo-o considerando a lista apresentada originalmente às partes, excluídos os nomes escolhidos por cada uma delas nos termos do “caput” e do §1º deste artigo e o objeto da Conciliação ou Mediação.

4.3.6 Caso uma das partes não aceite a indicação da Secretaria do CENTRO e esta considere irreversível o impasse na escolha do(a) Conciliador(a) ou Mediador(a), o procedimento será encerrado, obrigando-se a(s) parte(s) renitente(s) a arcar(em) com as custas mínimas previstas na Tabela Referencial de Custas da CEMA.

4.4 Aceito(a) o(a) Conciliador(a) ou Mediador(a), o(a) mesmo(a) firmará Termo de Compromisso, inclusive aderindo a este Regulamento e ao Código de Conduta da CONSENSU, assumindo a condução do procedimento.

V. DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

5.1 A Secretaria da CEMA designará dia e hora para a realização do Encontro de Mediação, preferencialmente buscando consenso entre as partes a respeito, enviando convite às partes com a indicação do dia, da hora e do local do Encontro de Conciliação ou de Mediação, o nome do(a) facilitador(a) responsável pelo procedimento e os demais dados mencionados pela parte requerente no seu pedido de Conciliação ou Mediação.

5.2 A Conciliação ou a Mediação será orientada pelos seguintes princípios:

a) imparcialidade do(a) facilitador(a);

b) isonomia entre as partes;

c) oralidade;

d) informalidade;

e) autonomia da vontade das partes;

f) busca do consenso;

g) confidencialidade; e,

h) boa-fé.

5.3 Durante o Encontro, não se examinará documentos e nem outras provas e nem se discutirá teses jurídicas ou relacionadas ao(s) conflito(s) em

pauta, limitando-se as partes a apresentarem as suas posições, os seus interesses e as suas necessidades.

5.3.1 O(a) Facilitador(a) deverá zelar para que se observe a vedação constante do “caput”, alertando a(s) parte(s) e seu(ua)(s) Advogado(a)(s) e, quando for o caso, fazendo Reunião Privada (“caucus”) com cada parte quando isto se mostrar necessário.

5.3.2 O exame de documentos e planilhas só será admissível na fase de geração de propostas, mas apenas para subsidiar a elaboração, a discussão e a deliberação acerca das mesmas.

5.4 Durante o Encontro, não se permitirá nenhum tipo de gravação, nem de imagem e nem de som, salvo decisão consensual das partes.

5.5. Caso a parte prefira, nos procedimentos de Conciliação, se fazer representar por Advogado(a) ou Preposto(a) durante o procedimento, o(a) representante deverá apresentar o instrumento próprio, contendo cláusula específica com poderes plenos para transação.

5.5.1 Eventuais limites ao poder de transação só serão admissíveis se estiverem claramente estipulados no instrumento referido no “caput”. Caso o instrumento de representação não preveja limite e o(a) representante da parte crie obstáculos à Conciliação ao argumento de que não tem poderes a tal, o procedimento será encerrado e a parte representada será considerada como tendo atuado de má fé e incorrerá em multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor econômico envolvido no objeto da Conciliação, que reverterá em favor da outra parte, além de arcar com as despesas do procedimento, o que deverá constar do Termo de Encerramento da Conciliação.

5.6 Caso o(a) Facilitador(a) verifique, durante o Encontro, a prática de ato criminoso por uma das partes, ou ambas, o procedimento deverá ser imediatamente encerrado, formalizando-se o Termo de Encerramento, que deverá registrar a constatação.

5.6.1 A Secretaria do CENTRO deverá encaminhar cópia do Termo referido no “caput” ao Ministério Público, para as providências próprias.

VI. DA FASE PRELIMINAR DO ENCONTRO

6.1 O(A) Facilitador iniciará o Encontro identificando todos os presentes e estabelecendo a conectividade entre todos, de modo a garantir a fluidez do diálogo franco e sincero.

6.2 Ainda na fase preliminar do Encontro, o(a) Facilitador(a) esclarecerá as partes acerca do procedimento, dos princípios que o regem, em especial o da autonomia e o da isonomia das partes assim como o da

confidencialidade, e do seu objetivo final, que é a pacificação dos conflitos, além de indicar a importância da assessoria dos Advogados às partes e do papel que os mesmos podem desempenhar de modo a garantir a eficácia do procedimento, em especial na geração de propostas.

6.3 Finda a parte preliminar do Encontro, será providenciado o Termo de Compromisso de Conciliação ou de Mediação, pelo qual as partes se obrigam a efetivamente buscar um consenso para a solução eficiente do(s) conflito(s), construindo opções com a intermediação do(a) facilitador(a), podendo ser estabelecido um prazo para a duração do procedimento e, inclusive, um Compromisso Arbitral para o caso de o procedimento de Conciliação ou Mediação resultar infrutífero.

6.3.1 O Termo de que trata o “caput” não é obrigatório para a continuação do procedimento de Conciliação ou Mediação mas, uma vez assinado pelas partes, obriga-as como negócio jurídico, formalizando o interesse no procedimento e até mesmo no procedimento da Arbitragem em caso de a Conciliação ou Mediação resultar infrutífera.

VII. DA FASE DAS DECLARAÇÕES INICIAIS DAS PARTES

7.1 Firmado, ou não, o Termo de que trata o art. 18, o(a) Facilitador(a) passará à fase de declarações iniciais das partes, concedendo a palavra às partes, primeiro à requerente e depois à(s) requerida(s), por 15 (minutos), prorrogável por até outros 15 (minutos) para expor o conflito e a sua posição a respeito, indicando os seu(s) interesse(s)e bem assim a(s) sua(s) necessidade(s).

7.1.1 A palavra será dada unicamente à parte, cabendo ao(à) respectivo(a) Advogado(a) apenas assessorar a parte no preparo e acompanhamento da sua manifestação, podendo, até mesmo, ajuda-la com pequenas interferências, a critério (do) Facilitador(a).

7.2 Durante esta fase, o(a) Facilitador(a) deverá registrar, resumidamente, as posições, interesses e necessidades de cada parte, confirmando com cada uma se o resumo está correto.

7.3 Finda a primeira rodada de manifestações, o(a) Facilitador(a) garantirá às partes, primeiro à requerente depois à(s) requerida(s), que se manifestem acerca das demais manifestações, pelo tempo que julgar adequado, observado princípio da isonomia das partes.

7.4 O(a) Facilitador(a) deverá, ao fim das manifestações, confirmar com cada parte a(s) sua(s) posição(ões), o(s) seu(s) interesse(s) e a(s) sua(s) necessidade(s), checando se o resumo anotado no Quadro está

efetivamente conferindo com o exposto por cada parte e realçando os pontos convergentes e divergentes.

VIII. DA FASE DA INVESTIGAÇÃO E DA GERAÇÃO DE OPÇÕES

8.1 O(A) Facilitador(a), analisando os pontos convergentes e divergentes constantes das declarações das partes, deverá investigar, junto às partes, a possibilidade de uma solução eficiente ao conflito, inclusive se valendo de Reunião Privada com as mesmas, se isto se mostrar adequado e as partes aceitarem, ou reabrindo oportunidade para manifestação das partes, para esclarecerem e/ou rever sua(s) posição(ões), seu(s) interesse(s) e/ou sua(s) necessidades(s), além de eventual(is) conflito(s) subliminar(es).

8.1.1 O(a) Facilitador(a) poderá sugerir a designação de nova data para a continuação do Encontro, inclusive com a oitiva de especialistas, cabendo a decisão às partes.

8.2 Percebendo o(a) Facilitador(a) que há um ambiente propício para um consenso, o(a) mesmo(a) estimulará as partes à construção de uma solução eficiente para o conflito inclusive esclarecendo que ela poderá ser mais abrangente do que o pedido original.

8.2.1 Nas Mediações, o(a) Facilitador(a) deverá se limitar ao estímulo por uma solução consensual.

IX. DA CONCLUSÃO NEGATIVA DO ENCONTRO

9.1 Resultando infrutífero o Encontro, o(a) Facilitador(a) determinará a lavratura do Termo de Encerramento, do qual constará apenas os dados de identificação do Encontro (como partes, advogados e objeto) e o registro de que, cumprido o rito, a Conciliação ou a Mediação resultou infrutífera.

9.1.1 Caso o Termo de Compromisso de Conciliação ou Mediação tenha sido firmado pelas partes, o mesmo será mencionado no Termo de Encerramento, para os fins próprios.

X. DA CONCLUSÃO POSITIVA DO ENCONTRO

10.1 Resultando frutífero o Encontro, o(a) Facilitador(a) confirmará junto à(s) parte(s) que assumir(em) o cumprimento de alguma obrigação se ela(s) efetivamente poderá(ão) cumprir o avençado nas condições previstas no acordo, à vista da sua realidade.

10.2 Confirmado o acordo, o(a) Facilitador(a) determinará a lavratura do Termo de Conciliação ou Mediação, do qual constará apenas os dados

de identificação do Encontro (como partes, advogados e objeto) e o registro de que, cumprido o rito, a Conciliação ou a Mediação resultou frutífera, fazendo constar a solução consensual a que as partes chegaram, com o detalhamento das condições, inclusive as de cumprimento.

XI. DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

11.1 Nos casos de Mediação envolvendo conflitos familiares em que a solução consensual resultar em alteração de estado civil ou interesses de incapazes, as partes serão orientadas pelo(a) Facilitador(a) e pela Secretaria do Centro a requererem ao Juízo competente a homologação do Termo de Mediação.

11.2 Nos casos de Conciliação ou Mediação envolvendo conflitos que se encontrem “sub judice”, as partes serão orientadas pelo(a) Facilitador(a) e pela Secretaria do Centro a informar ao Juízo competente o resultado do procedimento, positivo ou negativo, pedindo a extinção do feito ou o seu prosseguimento conforme for o caso.

11.3 Nos casos de Conciliação ou Mediação envolvendo conflitos ainda não submetidos ao Poder Judiciário, as partes serão orientadas pelo(a) Facilitador(a) e pela Secretaria do Centro a requererem ao Juízo competente a homologação do Termo de Conciliação ou de Mediação, para os fins próprios, ainda que o próprio Termo tenha, por só, força de título executivo.