Código de conduta – Mediadores

CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos MEDIADORES quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 1 / 5

INTRODUÇÃO

A credibilidade da MEDIAÇÃO no Brasil como processo eficaz para solução de controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.

A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para o resolver.

O(A) MEDIADOR(A) é um(a) terceiro(a) imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O(A) Mediador(A), no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos.

A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. O(A) Mediador(a) deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.

Nas declarações públicas e atividades promocionais o(a) Mediador(a) deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.

Com frequência, os Mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas, contadores, entre outros).

Este CÓDIGO adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas somam-se suas normativas a este instrumento.

I. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa. CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos MEDIADORES quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 2 / 5

O caráter voluntário do processo da Mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.

II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O(A) Mediador(A) pautará sua conduta nos seguintes princípios:

a) IMPARCIALIDADE: condição fundamental ao(à) Mediador(a) – não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade. Deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.

b) CREDIBILIDADE: o(a) Mediador(a) deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco(a) e coerente.

c) COMPETÊNCIA: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o(a) Mediador(a) somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.

d) CONFIDENCIALIDADE: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.

e) DILIGÊNCIA: o cuidado e a prudência adequados para a observância dos melhores interesses das partes, mantendo-os sempre devidamente informados, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

III. DO(A) MEDIADOR(A) FRENTE À SUA NOMEAÇÃO

1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com este Código de Conduta, mantendo íntegro o processo de Mediação.

2. Revelará, antes de aceitar a indicação, qualquer interesse ou relacionamento que possa afetar, ainda que indiretamente, a sua imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.

3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.

4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados. CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos MEDIADORES quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 3 / 5

IV. DO(A) MEDIADOR(A) FRENTE ÀS PARTES

A escolha do(a) Mediador(a) pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:

1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;

2. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.

3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;

4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;

5. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;

6. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;

7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;

8. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.

9. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.

10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.

V. DO(A) MEDIADOR(A) FRENTE AO PROCESSO

O(A) Mediador(A) deverá:

1. Descrever o processo da Mediação para as partes;

2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo, em especial a pauta e o cronograma a ser considerado;

3. Esclarecer quanto ao sigilo;

4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;

5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;

6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;

7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal; CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos MEDIADORES quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 4 / 5

8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;

9. Formalizar o TERMO DE MEDIAÇÃO, de modo a refletir o acontecido na(s) sessão(ões).

VI. DO(A) MEDIADOR(A) FRENTE À CÂMARA

O(A) Mediador(A) deverá:

1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela Câmara;

2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;

3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão de origem;

4. Submeter-se ao Código de Conduta e ao Comitê Técnico da Câmara, comunicando qualquer violação às suas normas;

5. Informar imediatamente ao Comitê Técnico da CEMA acerca de todo e qualquer procedimento ético a que vier a se submeter a partir da sua integração ao Quadro de Mediação da CEMA, mantendo-o informado acerca do seu processamento até a decisão final.