Código de conduta – Arbitragem

CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos ÁRBITROS quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 1 / 5

INTRODUÇÃO

A efetiva credibilidade dos Meios Eficientes de Solução de Conflitos no Brasil vincula-se diretamente à confiabilidade que os Árbitros vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos, e da repercussão alcançada na sociedade.

A Arbitragem é um processo em que as partes definem, no uso da soberania das suas vontades, quem decidirá o conflito e os procedimentos a serem observados, inclusive o local em que a mesma será desenvolvida, o direito a ela aplicável e o cronogramas dos atos, tudo com a grande vantagem de o resultado ser uma decisão privada, rápida e eficiente, longe da burocracia estatal. Ademais, a Sentença Arbitral produz o mesmo efeito que a Sentença Judicial transitada em julgado.

O(A)s Árbitro(a)(s) devem, no desempenho de suas funções, proceder de forma a preservar os princípios éticos e a integridade do procedimento e do processo.

A prática da Arbitragem requer conhecimento e treinamento específico de técnicas e de ferramentas próprias, o que pressupõe uma qualificação e um aperfeiçoamento continuado, melhorando suas atitudes e suas habilidades profissionais.

As declarações públicas e as atividades promocionais devem se restringir ao esclarecimento e à informação do público acerca da Arbitragem, bem como da ética e das boas práticas de tais processos, sempre por meio de mensagens de fácil entendimento.

Com frequência, o(a)(s) Árbitro(a)(s) também têm obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, contadores, administradores, engenheiros, entre outros).

O presente Código adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Arbitragem no âmbito da CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem.

Ainda assim, é essencial frisar que o(a) Árbitro não o é senão por vontade das partes, pelo que ele(a) estará Árbitro(a) apenas a partir do seu efetivo compromisso como tal e isto durará até a prolação da Sentença Arbitral em sua última versão, e ele(a), no desempenho da função de arbitrar, tem o dever de julgar às luz do processo e do Direito aplicável. CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos ÁRBITROS quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 2 / 5

I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

O(A) Árbitro(a) deve reconhecer que a arbitragem se fundamenta na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.

Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo(a) Árbitro(a) no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

a) No desempenho de sua função, o(a) Árbitro(A) deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência, disponibilidade e discrição, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela Câmara, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficiente da controvérsia;

b) O(A) Árbitro(a) deverá garantir a confidencialidade nos termos em que as partes definirem;

c) A investidura do(a) Árbitro(a) é derivada da confiança a ele(a) depositada pelas partes ou pela instituição que o(a) escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com a elaboração da Sentença Arbitral. Essa confiança a ele(a) delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o(a) Árbitro(a) deverá sempre ser:

c.1) imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra;

c.2) independente, entendendo-se não estar vinculado(a) a qualquer das partes envolvidas na controvérsia;

c.3) competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão;

c.4) diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos ÁRBITROS quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 3 / 5

fatos relacionados à controvérsia e à busca da solução mais justa ao conflito;

c.5) disponível, de modo a se dedicar efetivamente ao processo por ele(a) conduzido(a), para que o mesmo seja decidido com eficiência e nos prazos e condições estabelecidos pelas partes; e,

c.6) discreto(a) quanto ao processo por ele(a) conduzido(a), no tocante às partes e ao objeto.

III – DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO

a) O(A) Árbitro(a) deve incentivar a solução consensual do conflito em qualquer estágio do processo arbitral e, se solicitado, pode auxiliar as partes a tal, desde que haja o consentimento prévio e expresso das partes de que tal prática não o impedirá de continuar atuando como Árbitro caso a solução consensual não seja obtida. Esse consentimento expresso será considerado uma renúncia efetiva das partes a eventual conflito de interesses que possa advir da participação do(a) Árbitro(a) em tal processo, inclusive quanto à confidencialidade das ou das informações a que o(a) Árbitro(a) possa ter acesso durante o curso de tal assistência; e,

b) O(A) Árbitro(a) poderá renunciar justificadamente se, em consequência de seu envolvimento no processo de acordo, o mesmo passar a ter dúvidas quanto à sua capacidade de permanecer imparcial ou independente no curso futuro do procedimento arbitral.

IV – DO(A) ÁRBITRO(A) FRENTE A SUA NOMEAÇÃO

a) O(A) Árbitro(a) somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e a disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes, pelo que deverá informar às partes quantos processos estiver arbitrando no momento da consulta e a sua disponibilidade de agenda;

b) O(A) Árbitro(a) deve recusar sua nomeação ou, se já instituído o processo arbitral, declarar seu impedimento se houver quaisquer dúvidas justificadas quanto à sua capacidade de atuar de maneira imparcial ou independente, qual seja que exista a possibilidade razoável de o(a) Árbitro ser influenciado(a) em sua decisão por fatos alheios ao mérito da causa nos termos em que foi apresentada pelas partes;

c) O mesmo princípio se aplica ante a existência, ou o surgimento após a nomeação, de fatos ou circunstâncias que, no juízo razoável, suscitem dúvidas justificáveis a respeito da imparcialidade ou independência do(a) Árbitro(a), salvo na hipótese de as partes expressamente terem CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos ÁRBITROS quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 4 / 5

aceitado o(a) Árbitro(a) mesmo depois de estarem devidamente informadas acerca dos fatos ou circunstâncias; e,

d) Se houver fatos ou circunstâncias que, aos olhos das partes, possam suscitar dúvidas quanto à imparcialidade ou independência do árbitro, cumpre ao(à) Árbitro(a) divulga-los às partes, à instituição arbitral e aos co-Árbitros, se houver, antes de aceitar sua nomeação ou, após tal aceitação, assim que deles tiver conhecimento.

V – DO(A) ÁRBITRO(A) FRENTE AO ENCARGO ACEITO

a) Uma vez aceita a nomeação, o(a) Árbitro(a) se obriga com as partes a conduzir o processo arbitral até o seu fim, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura;

b) Não deve o(a) Árbitro(a) renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função. A renúncia do(a) Árbitro(a) poderá acarretar a finalização do procedimento e a instauração de um(a) novo(a), a depender da manifestação expressa da vontade das partes; e,

c) Uma vez que o(a) Árbitro(a) aceitou o encargo, se subentende que ele(a) já avaliou o fato de que é imparcial e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.

VI – DO(A) ÁRBITRO(A) FRENTE ÀS PARTES

a) O(A) Árbitro(a) deve ser imparcial e independente em relação às partes ao aceitar sua nomeação, e assim permanecer durante todo o processo arbitral até que prolatada a Sentença final ou de outra forma extinto o processo em caráter definitivo;

b) O(A) Árbitro(a) deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência;

c) O fato de o(a) Árbitro(a) ter sido indicado por uma das partes não significa que a ela esteja vinculado(a) – ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas; e,

d) Deverá o(a) Árbitro(a):

d.1) Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados;

d.2) Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa em relação às partes;

d.3) Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou, quando for o caso; CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos ÁRBITROS quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 5 / 5

d.4) Ser leal às partes, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício; e,

d.5) Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.

VII – DO(A) ÁRBITRO(A) FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS

A conduta do(a) Árbitro(a) em relação aos demais árbitros deverá:

a) Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;

b) Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

c) Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro; e,

d) Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.

VIII – DO(A) ÁRBITRO(A) FRENTE AO PROCESSO

O(A) Árbitro(a) deverá:

a) Manter a integridade do processo;

b) Conduzir o procedimento com justiça e diligência;

c) Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;

d) Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, nos termos por elas definidos, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral; e,

e) Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral.

IX – DO(A) ÁRBITRO(A) FRENTE À CÂMARA

Deverá o(a) Árbitro(a) frente à Câmara:

a) Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela Câmara;

b) Manter os padrões de qualificação exigidos pela Câmara;

c) Observar as normas éticas gerais da arbitragem, inclusive as Diretrizes do Comitê de Arbitragem da IBA (international Bar Association) relativas a Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional;

d) Submeter-se a este Código de Conduta, ao Comitê Técnico e ao Conselho da Câmara, comunicando qualquer violação à suas normas; e, CÓDIGO DE CONDUTA E DE BOAS PRÁTICAS dos ÁRBITROS quando atuarem em processos administrados pela CEMA – Câmara Especializada de Mediação e Arbitragem VERSÃO 20/NOV/2018 Fls. 6 / 5

e) Informar imediatamente ao Comitê Técnico da CEMA acerca de todo e qualquer procedimento ético a que vier a se submeter a partir da sua integração ao Quadro de Arbitragem da CEMA, mantendo-o informado acerca do seu processamento até a decisão final.