Dispute Board

I. INTRODUÇÃO E DEFINIÇÕES

1.1 A CEMA – CÂMARA ESPECIALIZADA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, doravante designada abreviadamente “CEMA”, tem como um dos seus objetos o fomento e a divulgação de formas extrajudiciais de prevenção e solução de controvérsias, sendo uma delas os Dispute Resolution Boards também conhecidos como Dispute Boards (DB).

1.2 No âmbito do DB, a CEMA prestará serviços administrativos para as Partes, dentre os quais se incluem a indicação de membros do DB, e de apoio ao DB.

1.3 A atuação da CEMA não envolve qualquer ato jurisdicional e administrará o procedimento de acordo com o presente Regulamento e com o previsto em Contrato.

1.4 O Regulamento de DB da CEMA, abreviadamente designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que um Contrato estipular a adoção do DB da CEMA ou da AESCON.

1.4.1 Nos casos omissos, será aplicável, por analogia, o Regulamento de Arbitragem da CEMA.

1.5 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento em vigor na data do início das atividades do DB, correspondente à data em que todos os membros do DB e as Partes tenham assinado o Termo de Instituição.

1.6 Para os efeitos deste Regulamento:

a) DISPUTE BOARD (“DB”): Junta de Especialistas formada por três membros para a prevenção e a resolução das Controvérsias que lhe forem submetidas pelas Partes. Eventualmente, as partes podem optar por um DB com um(a) único(a) Especialista(a);

b) ESPECIALISTA: membro do DB;

c) CONTRATO: significa o contrato firmado entre as Partes que prevê a utilização do Dispute Board;

d) PARTE: significa a parte ou as partes do Contrato que prevê a utilização do DB;

e) CONTROVÉRSIA: significa qualquer disputa, conflito ou divergência decorrente do Contrato que seja submetida ao DB para sua deliberação;

f) DECISÃO: determinação vinculante proferida pelo DB a respeito da Controvérsia que lhe foi submetida, que deverá ser imediatamente cumprida pelas Partes;

g) RECOMENDAÇÃO: manifestação, não vinculante, proferida pelo DB a respeito da Controvérsia que lhe foi submetida. Caso não seja impugnada pelas Partes ou CAMARB – CÂMARA DE

ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL submetida à arbitragem, se tornará vinculante;

h) TERMO DE INSTITUIÇÃO DO DB: significa o termo assinado entre as Partes e o(a)(s) Especialista(s), para início das atividades do DB.

II. DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

2.1 Todas as manifestações e documentos apresentados pelas Partes ou pelo(a)(s) Especialistas(s) devem ser enviados simultaneamente a todos, Partes e Especialista(s), conforme o caso, observando-se os meios informados no Termo de Instituição do DB.

2.2 Os prazos desse Regulamento e aqueles fixados pelo(a)(s) Especialistas(s) terão início no dia útil subsequente à data de recebimento da manifestação enviada pela Parte ou pelo(a)(s) Especialistas(s). Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso em feriados ou em dias não úteis. Vencendo-se o prazo em feriado ou dia não útil, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

2.3 As manifestações deverão ser enviadas por meio eletrônico, ou outro previsto pelas Partes e pelo(a)(s) Especialistas(s), até as 23:59h do dia em que vencer o prazo, desde que exista a prova de seu envio e de seu recebimento.

2.4 Todas as manifestações serão consideradas devidamente entregues na data de seu recebimento, conforme a prova referida no item 2.3.

2.5 As Partes, com anuência do(a)(s) Especialistas(s), poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento.

III DA INSTITUIÇÃO DO DISPUTE BOARD

3.1 O DB deverá ser formalizado mediante assinatura de um Termo de Instituição pelas Partes e pelo(a)(s) Especialistas indicado(a)(s), em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Contrato de que deverá constar:

a) a qualificação completa das Partes e dos seus Procuradores, conforme o caso, indicando quem será considerado(a) elemento de contato imediato com o DB;

b) a qualificação completa do(a)(s) Especialista(s);

c) a identificação do contrato principal que prevê a instituição do DB, com a caracterização do seu objeto;

d) o escopo de trabalho do DB;

e) a especificação dos poderes atribuídos pelas partes ao(à)(s) Especialista(s) de modo a cumprir(em) o escopo de trabalho;

f) a declaração pelas partes de acatarem as Recomendações e Decisões do DB, ressalvado o direito de impugnação às mesmas;

g) o compromisso das partes de submeterem à arbitragem, sob a administração da CEMA, controvérsias resultantes do descumprimento de Recomendações ou Decisões do DB, de inércia do DB diante de provocação da(s) parte(s) ou de encerramento do DB por consenso entre as partes;

h) a remuneração do(a)(s) Especialista(s), tanto a mensal quanto a relacionada a diligência especial, inclusive a forma de atualização dos valores nos casos em que o prazo previsto para o DB seja superior a 12 (doze) meses);

i) a indenização devida aos(à)(s) Especialista(s) em caso de encerramento antecipado do DB por decisão consensual das partes, que não deverá ser inferior ao triplo da remuneração mensal vigente à época

j) o prazo de vigência do Termo, que deve ser vinculado ao do contrato principal;

k) o idioma em que será conduzido o procedimento do DB;

l) a declaração de exoneração de responsabilidade dos membros do DB por ações praticadas no exercício de suas funções como membros do Board, salvo em caso de ações ou omissões dolosas ou atos de má fé;

m) a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

3.1.1 Na qualificação a que se referem as letras “a” e “b” do “caput” deverão ser indicados endereços físicos e eletrônicos, telefones, fixos e móveis, estes com aplicativo WhatsApp, de modo a possibilitar comunicação imediata do DB com as Partes e vice-versa.

3.2 Na hipótese de o Contrato não prever o número de Especialistas, este será 3 (três).

3.3 Quando as Partes optarem pela nomeação de membro único, este deverá ser indicado por consenso no prazo de 10 (dez) dias, iniciado no primeiro dia útil seguinte ao da assinatura do Contrato, ou em qualquer outro prazo definido consensualmente pelas Partes.

3.3.1 Caso as Partes não cheguem a um consenso quanto ao(à) Especialista dentro do prazo fixado, a escolha caberá à Diretoria da CEMA.

3.4 Salvo convenção em contrário, caso as Partes optem pela constituição de DB com 3 (três) membros, caberá a cada uma delas a nomeação de um membro no prazo comum de 10 (sete) dias contados da assinatura do Contrato.

3.4.1 No prazo de 5(cinco) dias após a manifestação de disponibilidade, não impedimento, imparcialidade e independência do(a)s Especialistas indicado(a)s, este(a)s

indicarão consensualmente o(a) terceiro(a) Especialista, que funcionará como Coordenador(a) do DB.

3.4.2 Caso qualquer das Partes deixe de indicar o(a) Especialista no prazo previsto no item 3.5.1 e/ou não havendo a indicação consensual referida no item 3.5.1, a indicação do(a) Especialista caberá à Diretoria da CEMA.

3.5 No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da respectiva indicação, o(a) Especialista indicado(a) para compor o DB deverá se manifestar nos termos do item 4.2.

3.6 Após o recebimento da manifestação de disponibilidade, acompanhada da declaração de não impedimento, imparcialidade e independência, as Partes terão 5 (cinco) dias para oferecer, fundamentadamente, eventual impugnação aos membros.

3.7 Em caso de impugnação, a formação do DB ficará suspensa e o(a) Especialista impugnado(a) será notificado(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo facultada a manifestação da outra Parte em igual prazo.

3.8 Competirá ao Comitê Técnico da CEMA decidir, de forma definitiva, sobre a impugnação do(a) Especialista, após o recolhimento da respectiva taxa.

3.9 Se um(a) Especialista nomeado(a) vier a falecer, renunciar, for declarado(a) impedido(a) ou suspeito(a) ou ficar impossibilitado(a) para o exercício da função, um(a) substituto(a) será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do(a)(s) Especialista(s).

3.10 Quando existirem múltiplas Partes no Contrato, as Partes tentarão o consenso para indicação conjunta de todos os membros do DB. Na hipótese de restar infrutífero o consenso a esse respeito, a Diretoria da CEMA indicará todo(a)(s) o(a)(s) Especialistas.

IV. DO(A)(S) ESPECIALISTA(S)

4.1 Poderá ser nomeado(a) Especialista qualquer pessoa civilmente capaz que seja imparcial e independente, tenha disponibilidade e conhecimento técnico sobre o objeto do Contrato e que preferencialmente integre a Lista de Especialistas da CEMA.

4.2 O(A) Especialista indicado(a) para atuar como membro do DB deverá declarar ser civilmente capaz, imparcial, independente, e, ainda, que tem conhecimentos técnicos do objeto do Contrato e disponibilidade necessária para participar do DB dentro do prazo estipulado.

4.2.1 O(A) Especialista deverá, ainda, revelar toda e qualquer circunstância ou fato que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência em relação às Partes ou ao Contrato submetido à sua apreciação.

4.2.2 Dentre essas circunstâncias e fatos, deverão ser observadas todas as causas de impedimento e suspeição e, ainda, revelados quaisquer fatos que indiquem ligação, vínculo ou interesse, ainda que indiretos, do(a) Especialista com as Partes, com o Contrato e com o seu objeto.

4.3 Ocorrendo qualquer fato posterior à indicação do(a) Especialista, que denote dúvida quanto à sua independência, imparcialidade, capacidade técnica e disponibilidade, este tem o dever de informá-lo imediatamente às Partes e aos demais membros do DB. O(A) Especialista poderá, por conta desse fato, apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por consenso das Partes.

4.4 No prazo de 5 (cinco) dias, após tomar conhecimento de fato superveniente que denote dúvida quanto à independência, imparcialidade, capacidade técnica, disponibilidade e atuação do membro, a Parte poderá apresentar impugnação à indicação deste, observado o procedimento previsto neste Regulamento.

4.5 Caso a impugnação ao membro do DB seja acolhida pelo Comitê Técnico da CEMA, as Decisões e Recomendações até então proferidas poderão ser convalidadas e ou revistas pelo DB que será formado com a participação do(a) novo(a) Especialista.

4.6 O(a) Especialista do não poderá participar de qualquer processo arbitral referente ao Contrato em que atuou, seja na qualidade de árbitro, perito, assistente técnico, testemunha técnica, testemunha, representante, conselheiro ou procurador das Partes.

4.7 O(A)(A) Especialista(s) poderá(ão) renunciar desde que notifique(m) formalmente as Partes com 2 (dois) meses de antecedência, com aviso de recebimento, contando-se o prazo da efetivação da última notificação.

4.7.1 Durante o período referido no “caput”, O(a)(s) Especialista(s) será(ão) remunerado(s) normalmente.

V. DOS PODERES E DOS DEVERES DO(A)(S) ESPECIALISTA(S)

5.1 Dentre outros, o(a)(s) Especialista(s) terá(ão) os seguintes poderes, caso não tenha sido de outro modo acordado:

a) requisitar às Partes o envio de documentos que entender necessários para o bom andamento do processo;

b) decidir, em caráter final, questões procedimentais, sempre observando a imparcialidade, a neutralidade e a isonomia entre as Partes;

c) convocar reuniões, visitas às obras e audiências;

d) ouvir as Partes para obtenção de esclarecimentos, seus representantes e testemunhas arroladas;

e) requisitar a contratação de especialistas técnicos, às expensas das Partes, para auxilia-lo na solução da Controvérsia;

f) adotar todas as medidas necessárias para o bom andamento do processo.

5.2 Dentre outros, o(a)(s) Especialista(s) terá(ão) os seguintes deveres:

a) atuar de forma imparcial, independente, neutra e isonômica;

b) se consultado(a)(s) pelas Partes, o(a)(s) Especialista(s) poderá(ão) aconselhá-las, desde que em conjunto e informalmente, sem nenhuma vinculação, atuando de forma preventiva;

c) estimular a composição amigável entre as Partes;

d) conhecer o Contrato e as questões técnicas que poderão surgir da sua implementação;

d) manter-se atualizado dos principais fatos relacionados às obras, a partir do estudo dos documentos enviados pelas Partes;

e) comparecer às reuniões, visitas às obras e audiências;

f) estar disponível, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da solicitação apresentada pela Parte, para a realização de reuniões ou visitas às obras que não estejam programadas no cronograma;

h) proferir a Recomendação ou Decisão no prazo próprio;

i) fundamentar de maneira clara, ainda que de forma sucinta, a Recomendação ou Decisão que proferir.

VI. DAS PARTES E DOS PROCURADORES

6.1 As Partes têm o dever de manter o(a)(s) Especialista(s) informado(s) sobre o andamento dos trabalhos e das obras relacionadas ao Contrato em que o DB foi instituído, em especial a ocorrência de potenciais Controvérsias, por meio de

a) envio dos principais documentos contratuais, de relatórios mensais de progresso, atas de reuniões de acompanhamento, relatório de controle de cronograma, correspondências relevantes trocadas entre elas; e,

b) realização de reuniões e visitas às obras.

VII. DAS REUNIÕES E VISITAS ÀS OBRAS

7.1 Tão logo o DB seja instituído, o(a)(s) Especialista(s), em conjunto com as Partes, deverá definir um calendário de reuniões de acompanhamento da evolução dos trabalhos e de visitas às obras, bem como do procedimento a ser adotado pelo DB.

7.1.1 O(A)(s) Especialista(s), em situações especiais ou por provocação de uma das Partes, poderá decidir pela realização de diligências especiais, com ou sem aviso prévio às partes.

7.2 As reuniões poderão ser realizadas em lugar diverso da obra, desde que haja consenso das Partes e do(a)(s) Especialista(s). Na hipótese de não haver o consenso, o(a)(s) Especialista(s) definirá(ão) o local da reunião.

7.3 As Partes e o(s) Especialista(s) deverão comparecer às reuniões e às visitas às obras previstas no calendário referido no item 8.1.

7.3.1 Caso uma das Partes não compareça, o DB poderá prosseguir com a reunião ou visita, registrando-se o fato na ata.

7.3.2 Sendo o DB Colegiado, caso um dos Especialista(s) não compareça, a reunião ou visita poderá acontecer com os demais membros, desde que não haja oposição de qualquer das Partes, que poderão deliberar pelo reagendamento.

7.3.3 Se a ausência for considerada não justificada, o membro ausente incidirá em multa correspondente a 25% da remuneração mensal, valor este que reverterá em favor das partes. Em caso de reincidência, a multa será de 50%. Na terceira falta injustificada, o(a) Especialista faltoso(a) será destituído(a) das suas funções, sendo substituído(a) imediatamente por um(a) novo(a) Especialista a ser escolhido(a) por consenso entre as partes ou, não havendo acordo, por indicação da Diretoria da CEMA.

7.4 O(A)(s) Especialista(s) deverá(ão) lavrar ata contendo uma súmula com os principais pontos discutidos e verificados em cada reunião ou visita às obras, além de eventual Recomendação ou Decisão tomada no ato.

VIII. DA ASSISTÊNCIA INFORMAL

8.1 As Partes poderão requerer, conjuntamente, a assistência informal do DB para a resolução de Controvérsias que ainda não tenham sido submetidas formalmente ao procedimento previsto no item 9.

8.2 A assistência informal poderá ser prestada oralmente ou por escrito, quando das visitas do DB às obras ou durante qualquer reunião entre as Partes e o DB.

8.3 O requerimento de assistência informal deverá ser apresentado pelas Partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo informar ao DB, na oportunidade, o assunto e os documentos relacionados ao objeto da assistência.

8.4 A assistência informal prestada pelo DB não vincula futura Decisão ou Recomendação do DB a ser proferida.

IX. DO PROCEDIMENTO EM CASO DE CONTROVÉRSIA

9.1 Após a instituição do DB, a Parte interessada poderá submeter qualquer disputa referente ao Contrato à sua apreciação por meio do Requerimento de Resolução de Controvérsia (“Requerimento”), que deverá ser apresentado por escrito, acompanhado da respectiva documentação comprobatória.

9.2 O Requerimento deverá conter:

a) identificação e a qualificação da Parte requerente;

b) relato dos fatos que deram origem à Controvérsia;

c) a documentação comprobatória das alegações;

d) os pedidos.

9.3 O Requerimento deverá ser enviado ao(à)(s) Especialista(s) e à Parte contrária, sendo a data do último recebimento considerada para fins de estabelecimento do início do procedimento.

9.4 A Parte requerida poderá apresentar sua Resposta, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Requerimento, que deverá conter:

a) a identificação e a qualificação da Parte requerida;

b) relato dos fatos referentes à Controvérsia apresentada pela Parte contrária;

c) a documentação comprobatória das alegações ou impugnações;

d) os pedidos.

9.5 As Partes podem, a qualquer momento, adotar medidas objetivando solução consensual em relação à Controvérsia.

9.6 Mediante comunicação a todas as Partes, o(a)(s) Especialista(s) poderá(ão) solicitar a qualquer delas, esclarecimentos relacionados ao Requerimento ou à Resposta, além de complementação da documentação apresentada.

9.7 O(A)(s) Especialista(s) poderá(ão), a seu critério, designar data de realização de audiência de esclarecimentos, após o recebimento da Resposta da Parte requerida ou dos esclarecimentos previstos no item 9.6.

X. DA AUDIÊNCIA

10.1 Em comum acordo com as Partes, a audiência de esclarecimentos será agendada pelo DB dentro do prazo de até 10 (dez) dias a contar da apresentação da resposta da Parte requerida.

10.1.1 Caso as Partes não cheguem a um acordo, o DB designará a data da audiência.

10.2 Na hipótese de ausência justificada de algum membro do DB, prosseguir-se-á com a audiência, desde que não haja oposição de qualquer das Partes.

10.3 O não comparecimento ou a recusa de qualquer das Partes em participar de audiência ou de diligência previamente agendada, não impedirá o prosseguimento do procedimento pelo DB.

10.4 A audiência, que tem como finalidade precípua a prestação de esclarecimentos ao DB, será conduzida de maneira respeitosa e informal, observando as seguintes orientações:

a) o DB consultará as Partes sobre a possibilidade de acordo;

b) não sendo possível o acordo, o DB detalhará o procedimento a ser seguido em audiência;

c) cada Parte poderá fazer exposição sobre o caso, em tempo máximo fixado pelo DB, iniciando pela Parte requerente;

d) oitiva das testemunhas, iniciando pelas indicadas pela Parte requerente e, em seguida, pela Parte requerida;

e) o DB, a seu exclusivo critério, poderá inquirir as Partes e as testemunhas e determinar que as Partes apresentem documentos e esclarecimentos adicionais sobre questões debatidas;

e) o DB poderá solicitar que as Partes forneçam, em via impressa ou digital, a seu critério, as apresentações utilizadas.

10.5 O(A)(s) Especialista(s) poderá(ão) proferir Decisão ou Recomendação na própria audiência ou posteriormente, observado o prazo regulamentar.

10.6 O procedimento poderá ser alterado por consenso das Partes e do(a)(s) Especialista(s).

XI. DA DECISÃO OU DA RECOMENDAÇÃO

11.1 A Decisão ou Recomendação será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento da instrução, observado o cronograma estabelecido pelo DB, facultada a prorrogação pelo(a)

Coordenador(a) do DB, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Os referidos prazos poderão ser alterados por acordo entre as Partes e o DB.

11.2 A Decisão ou Recomendação deve ser reduzida a escrito e conter:

a) o relato da Controvérsia com cronologia dos eventos;

b) síntese das razões da Parte requerente e da resposta da Parte requerida;

c) a fundamentação técnica e contratual, amparada nos documentos apresentados pelas Partes e na audiência, caso esta tenha sido realizada;

d) a conclusão, na qual o DB solucionará a Controvérsia que lhe foi submetida;

e) a data e o local em que foi proferida; e,

f) a assinatura dos membros do DB, sendo suficiente a assinatura do(a) Coordenador(a) e de mais um membro.

11.3 A Decisão ou Recomendação deverá ser limitada unicamente à solução da Controvérsia submetida pelas Partes ao DB. Qualquer Decisão ou Recomendação estranha à Controvérsia que foi apresentada é nula, não produzindo qualquer efeito.

11.4 Em caso de Colegiado de Especialistas, a Decisão ou Recomendação será deliberada em conferência, por maioria, cabendo um voto a cada Especialista, inclusive ao(à) Coordenador(a). Não havendo deliberação unânime na votação, o voto do(a) Coordenador(a) deverá prevalecer.

11.5 O(A) Especialista que discordar poderá emitir voto em separado, que será registrado na Decisão ou Recomendação.

11.6 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da Decisão ou Recomendação, as Partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento, para formular pedido de esclarecimentos, que interromperá o prazo para eventual impugnação. Este pedido deverá ser encaminhado à outra parte e ao DB.

11.7 Recebido o pedido de esclarecimentos, a outra Parte poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, findo os quais o DB deliberará no prazo máximo de 10 (dez) dias.

11.8 A Parte que discordar da Recomendação ou da Decisão deverá apresentar impugnação escrita, com a respectiva fundamentação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do respectivo recebimento, a ser encaminhada ao(à)(s) Especialista(s)e à outra Parte.

11.8.1 A parte não impugnante poderá responder à impugnação em 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento,

encaminhando cópia ao(à)(s) Especialista(s) e à impugnante, ou poderá informar ao DB que não apresentará resposta à impugnação.

11.8.3 O(A)(s) Especialista(s), diante da(s) manifestações das Partes, poderá, em decisão definitiva, manter ou rever a Recomendação ou Decisão questionada.

11.8.4 A(s) Parte(s) que não concordar(em) com a decisão referida no item 6.2.3 poderão requerer a instituição de arbitragem, perante a CEMA.

11.8.5 A Recomendação ou Decisão impugnada restará suspensa até que o(a)(s) Especialista(s) decida(m) na forma prevista no item 6.2.3.

11.8.6 A Recomendação ou Decisão mantida ou revisada pelo(a)(s) Especialista(s) será vinculante e o seu cumprimento deverá ocorrer imediatamente, continuando eficaz até que haja pronunciamento do órgão arbitral, se for o caso,

11.9 Caso nenhuma das Partes apresente impugnação nos termos do item 6.2, a Recomendação ou a Decisão será vinculante e o seu cumprimento deverá ocorrer imediatamente.

11.10 Caso qualquer das Partes deixe de cumprir Recomendação ou Decisão que tenha se tornado vinculante, a outra Parte poderá requerer a instituição de arbitragem alegando o respectivo descumprimento.

11.11.1 A Recomendação ou Decisão descumprida continuará eficaz até que haja pronunciamento do órgão arbitral.

11.11 Na hipótese de ter sido apresentada impugnação à Recomendação ou à Decisão, a Controvérsia será decidida por arbitragem.

11.11.1 A Recomendação ou Decisão impugnada continuará eficaz até que haja pronunciamento do órgão arbitral.

11.12 Caso o(a)(s) Especialista(s) não profira(m) Recomendação ou Deliberação no prazo previsto ou o(a)(s) mesmo(a)(s) seja(m) destituído(a)(s) por decisão consensual das partes, a Controvérsia será submetida à arbitragem.

11.13 O(A)(S) Especialista(s) poderá(ão) emitir Recomendações e Decisões às Partes objetivando prevenir ou dirimir conflitos incidentais na execução do Contrato em que o DB foi instituído, independentemente de procedimento instaurado por qualquer das partes.

11.13.1 Aplicar-se-ão as regras dos itens 11.2 a 11.12 no que couber às Recomendações ou Decisões de que trata o presente item.

XII. DOS PAGAMENTOS DE TAXAS, DESPESAS E HONORARIOS

12.1 Todas as taxas da CEMA, despesas incorridas em razão do procedimento e honorários do(a)(s) Especialista(s) serão suportados igualmente entre as Partes.

12.2 Salvo disposição em contrário, a Parte contratada do Contrato pagará mensalmente a integralidade dos honorários de cada membro do DB e incluirá na medição do Contrato a metade de tais honorários, que deverá ser reembolsada pela Parte contratante.

12.3 As despesas relativas a deslocamentos do(a)(s) Especialista(s), inclusive transporte, alimentação e hospedagem, e, ainda, à locação de equipamentos e local para a realização de audiência, caso esta não ocorra na obra, e outras afinas, serão suportadas igualmente pelas Partes, que deverão antecipá-las, salvo disposição em contrário.

12.4 Na hipótese de ausência de pagamento, por qualquer das Partes, das Taxas da CEMA, das Despesas ou dos Honorários dos Membros do DB, no tempo e nos valores estipulados no Termo de Instituição do DB, poderá a outra Parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a continuidade do DB, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento.

12.5 A Parte que efetuar o referido pagamento, sem que isto signifique novação ou renúncia de seus direitos, será reembolsada pela Parte inadimplente de todos os valores que pagou, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

12.6 Na hipótese de ausência de pagamento das Despesas ou Honorários do(a)(s) Especialista(s) por mais de 60 (sessenta) dias, este(a)(s) poderá(ão) suspender seus serviços, notificando as Partes a respeito..

12.7 A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, findos os quais o DB será dissolvido e o Termo de Instituição do DB será considerado resolvido para todos os fins de direito, ressalvados os créditos devidos ao(à)(s) Especialista(s), que serão especificados pela Secretaria da Câmara, com a identificação do débito de cada Parte, que notificará a Parte devedora para pagamento em 5(cinco) dias contados a partir do efetivo recebimento do aviso, sob pena de execução na forma da lei.

XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 A publicidade ou confidencialidade do procedimento de DB será definida pelas Partes no Termo de Instituição, sendo vedado à CEMA,

ao(à)(s) Especialista(s) e às próprias Partes divulgarem quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no procedimento, sem o consentimento de todas as Partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.

13.2 Caberá ao(à)(s) Especialista(s), uma vez instituído o DB, interpretar e aplicar o presente Regulamento. Caberá à Diretoria da CAMARB, anteriormente à constituição do DB, a interpretação e aplicação do Regulamento.

13.2.1 Em caso de Colegiado de Especialista(s), toda controvérsia concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida por maioria, ou, não sendo possível decisão majoritária, pelo(a) Coordenador(a) do Colegiado, cuja decisão a respeito será definitiva.