Arbitragem

I. INTRODUÇÃO

1.1 A CEMA – CÂMARA ESPECIALIZADA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, doravante designada abreviadamente CEMA, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e de outras formas extrajudiciais e adequadas de solução de controvérsias. Sua atuação não compreende qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva do(s) árbitro(s) nomeado(s) nos termos deste Regulamento.

1.2 Este Regulamento será aplicável sempre que a convenção de arbitragem definir como administradora a CEMA ou a AESCON, instituidora da CEMA.

1.2.1 Este Regulamento será aplicável, ainda, sempre que uma das partes requerer a instauração da arbitragem perante a Secretaria CEMA e a(s) outra(s) parte(s) não se opor(em) formalmente, fato este que deverá ser registrado no Termo de Arbitragem.

1.3 Salvo disposição em contrário, aplicar-se-á a versão do Regulamento em vigor na data do pedido de instauração da arbitragem.

II. DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

2.1 Antes de firmado o Termo de Arbitragem, todas as peças processuais e documentos, apresentados pelas partes, devem ser entregues à Secretaria da CEMA, em uma via eletrônica e em vias físicas em número suficiente para formar os autos do processo arbitral e para serem encaminhadas ao(à)(s) Árbitro(a)(s)e à(s) outra(s) parte(s).

2.2 Após a assinatura do Termo de Arbitragem, salvo se houver sido nele previsto de forma diversa, todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser entregues à Secretaria da CEMA, em uma via física, para que sejam arquivados nos autos do processo arbitral, e em uma via eletrônica.

2.3 Todas as correspondências remetidas pela Secretaria da CEMA – incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do Tribunal Arbitral – serão enviadas apenas por meio eletrônico, para o e-mail indicado pelo(a) destinatário(a) no Termo de Arbitragem ou em retificação posterior, com “solicitação de confirmação de entrega”, exceto se houver convenção em contrário.

2.4 A correspondência emitida pela Secretaria da CEMA será considerada entregue se:

(a) transmitida eletronicamente, desde que confirmada a entrega pelo sistema; ou

(b) transmitida fisicamente, desde que tenha sido comprovadamente entregue no endereço em que tiver sido realizada a primeira comunicação à parte (caso não tenha havido assinatura do Termo de Arbitragem), no endereço indicado no Termo de Arbitragem ou em outro subsequentemente informado expressamente pelo(a) destinatário(a).

2.5 Os atos processuais serão praticados até as 23:59h das datas fixadas no calendário negociado por ocasião da assinatura do Termo de Arbitragem ou nas ordens processuais do(a)(s) Árbitro(a)(s).

2.6 As partes, de comum acordo e com anuência do(a)(s) Árbitro(a)(s), poderão modificar o calendário processual.

2.7 Anteriormente ao Termo de Arbitragem, as partes estarão sujeitas aos prazos fixados neste Regulamento, que serão alterados ou prorrogados apenas por acordo entre elas. Na hipótese de não haver sido fixado prazo, a Secretaria da CEMA o estipulará.

2.8 Caso não tenha sido fixado prazo para a prática de determinado ato, este será de 5 (cinco) dias, iniciando-se no primeiro dia útil ao seguinte à ciência, não se interrompendo e nem suspendendo por nenhum motivo. O(A)(S) Árbitro(a)(s) poderá(ão) prorrogar ou modificar prazos anteriormente fixados, desde que a prorrogação seja requerida antes do fim do prazo.

III. DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM

3.1 Aquele que desejar dirimir litígio por meio de arbitragem sob a administração da CEMA deverá, na forma do item 2.1, comunicar sua intenção à Secretaria, apresentando:

(a) nome e qualificação completa, do requerente e de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), incluindo telefone(s) físico(s), telefone(s) móvel(is) com serviço de mensagem instantânea, e endereço(s) físico e eletrônico(s);

(b) nome e qualificação completa do requerido, incluindo telefone(s) físico(s), telefone(s) móvel(is) com serviço de mensagem instantânea, e endereço(s) físico e eletrônico(s);

(c) cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem;

(d) síntese do objeto do litígio;

(e) súmula das pretensões;

(f) indicação quanto ao número de Árbitro(a)(s);

(g) valor estimado da demanda.

3.2 Ao solicitar a instituição do procedimento arbitral, o requerente deverá efetuar o depósito não reembolsável da Taxa de Registro para custear as despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem.

3.3 Caso os requisitos dos itens 2.1, 3.1 e 3.2 não sejam atendidos, a Secretaria estabelecerá prazo para tanto. Não havendo cumprimento das exigências no prazo fixado, o requerimento de instauração da arbitragem será arquivado, sem prejuízo de nova solicitação.

3.3.1 Caso o requerente não apresente o documento referido no item 3.2(c), o mesmo deverá justificar a omissão.

3.4 A Secretaria da CEMA enviará ao requerido, no endereço físico informado pelo requerente, uma via da solicitação de arbitragem e de seus anexos, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a solicitação de instituição da arbitragem, inclusive o eventual interesse em reconvir, informando nome, qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, seu e de seu advogado.

3.4.1 A contagem do prazo começará a ser contado no primeiro dia útil ao seguinte ao recebimento da notificação, não se interrompendo e nem suspendendo por nenhum motivo.

3.5 Se o requerido não for encontrado, o requerente deverá fornecer novo endereço à Secretaria da CEMA ou promover, ele mesmo, a notificação do requerido, na forma da lei.

3.6 Havendo interesse em reconvir, a manifestação do requerido deverá conter também:

(a) síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;

(b) súmula das pretensões relativas à reconvenção;

(c) valor estimado da demanda reconvencional.

3.7 Quando uma parte requerer a instauração de arbitragem com respeito a relação jurídica que seja objeto de procedimento arbitral instaurado entre as mesmas partes ou, ainda, quando for comum, entre as demandas, o objeto ou a causa de pedir, competirá ao(à)(s) Árbitro(a)(s) da arbitragem já instituída decidir acerca de eventual conexão entre as demandas ou de consolidação dos procedimentos, permanecendo suspensos os demais procedimentos até a referida decisão.

3.8 Se, nas hipóteses do item precedente, não houver Árbitro(a)(s) nomeado(a)(s) e que tenha(m) aceito o “múnus”, a Secretaria dará prosseguimento à solicitação que tenha sido protocolada em primeiro lugar e sobrestará as demais até a formalização do Termo de Arbitragem do primeiro procedimento, que decidirá a respeito de eventual conexão das demandas ou de consolidação de procedimentos.

3.9 Caso haja manifestação do requerido quanto à inexistência formal de convenção de arbitragem, caberá ao Comitê Técnico da CEMA decidir mediante análise prima facie do documento apresentado pelo requerente, sem dilação probatória adicional. Qualquer questão eventualmente suscitada, relacionada à existência, à validade, à eficácia e ao escopo da convenção de arbitragem será dirimida pelo(a)(s) Árbitro(a)(s) logo em seguida ao Termo de Arbitragem.

3.10 Na hipótese do item precedente, caso o(a)(s) Árbitro(a)(s) entenda(m) pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da convenção, desde que não tenha havido instrução quanto ao mérito, a remuneração dos árbitros corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto na Tabela da Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, sendo eventual valor recolhido a maior devolvido às partes.

3.11 Havendo convenção de arbitragem que eleja o Regulamento da CEMA, se uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, esta deverá prosseguir, não impedindo que o(a)(s) Árbitro(a)(s) profira(m) a Sentença, devendo a parte ausente ser comunicada de todos os atos do procedimento na forma deste Regulamento, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer tempo, assumindo o procedimento no estado em que se encontrar.

IV. DOS ÁRBITROS

4.1 Poderão ser nomeado(a)s Árbitro(a)s tanto os integrantes da Lista de Árbitros da CEMA como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das partes

4.1.1 Em caso de Conselho Arbitral, o(a) Presidente deverá ser escolhido entre os nomes que integram a Lista de Árbitros.

4.1.2 Um(a) Árbitro(a) estranho(a) à Lista de Árbitros da CEMA só poderá ser compromissado(a) se aceitar formalmente os preceitos do Código de Conduta de Arbitragem da CEMA.

4.2 Quando as partes optarem pela nomeação de Árbitro(a) Único(a), este(a) deverá ser indicado(a) por consenso. Não havendo acordo entre as partes, o(a) Árbitro(a) será indicado(a) pela Diretoria da CEMA, observados os critérios da capacitação e da disponibilidade para a arbitragem.

4.3 Quando as partes optarem por um Conselho Arbitral, requerente e requerido deverão indicar um(a) Árbitro(a) no prazo assinado pela

Secretaria da CEMA e o(a) outro(a) será indicado(a) pela Diretoria da CEMA, cabendo a este a Presidência do Colegiado.

4.3.1 Salvo convenção em contrário, quando mais de uma parte for requerente ou requerida, a indicação do(a) Árbitro(a) se dará pelo bloco de partes em cada polo processual.

4.3.2 Se nenhum dos múltiplos requerentes ou nenhum dos múltiplos requeridos se manifestar, a indicação será realizada pela Diretoria da CEMA. Caso apenas um dos múltiplos requerentes ou um dos múltiplos requeridos se manifeste, prevalecerá a indicação feita por este. Havendo dissenso entre os múltiplos requerentes ou entre os múltiplos requeridos, a Diretoria da CEMA nomeará os três integrantes do Tribunal Arbitral, indicando quem exercerá a presidência.

4.4 Quando as partes não houverem definido, na convenção de arbitragem, o número de árbitros que atuarão no procedimento arbitral ou não chegarem a consenso a esse respeito, caberá à Diretoria da CEMA definir se haverá nomeação de Árbitro único ou de três Árbitros, considerando-se a complexidade e o valor do litígio, devendo a indicação se dar na forma deste Regulamento.

4.5 Se qualquer uma das partes – tendo celebrado convenção de arbitragem que eleja o Regulamento de Arbitragem da CEMA ou após concordar com a instauração da arbitragem – deixar de indicar Árbitro nos prazos previstos no Regulamento, a Diretoria da CEMA designará o(a) Árbitro(a) não indicado(a) por uma das partes ou o(a) Árbitro(a) Único(a), de acordo com o caso, entre os nomes que integrarem sua Lista de Árbitros.

4.6 Uma vez indicado(a) para atuar como Árbitro(a), a Secretaria da CEMA solicitará ao(à) mesmo(a) que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste formalmente sua disponibilidade e faça as suas revelações quanto a interesses, fatos ou situações que possam potencialmente gerar impedimento ou suspeição, ou afetar a independência, imparcialidade e disponibilidade, em formulário próprio.

4.7 A pessoa indicada para atuar como Árbitro(a), não havendo impugnação, declarará, sob as penas da lei, no Termo de Arbitragem, não estar incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição, à luz do Código de Conduta de Arbitragem da CEMA e das Diretrizes de Conflitos de Interesses de 2014 do Comitê de Arbitragem da IBA (Internacional Bar Association), devendo não só informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por

escrito que possui disponibilidade necessária para conduzir a arbitragem de forma eficiente.

4.8 Deverá o(a) Árbitro(a) informar imediatamente qualquer fato superveniente que, no curso do processo, possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade, independência, competência técnica ou disponibilidade ou que possa, de alguma forma, causar impedimento ou suspeição para o julgamento da controvérsia.

4.9 Se algum(a) Árbitro(a) nomeado vier a falecer, for declarado impedido(a) ou suspeito(a) ou ficar impossibilitado(a) para o exercício da função, as partes poderão ratificar a continuação do procedimento, designando novo(a) Árbitro(a), será nomeado(a) na forma e no prazo aplicáveis à nomeação do(a) Árbitro(a) a ser substituído(a).

V. IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITRO(A)

5.1 No prazo de 10 (dez) dias do recebimento da declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade ou da informação de que trata o item 4.6, qualquer das partes poderá impugnar o(a) Árbitro(a) que não atenda aos requisitos da convenção de arbitragem ou de legislação eventualmente aplicável, que incorra em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição ou que não possua a disponibilidade para atuar no procedimento arbitral.

5.2 Em caso de impugnação, será o(a) Árbitro(a) intimado(a) pela Secretaria Geral da CEMA para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias acerca da impugnação, sem identificar quem apresentou a impugnação, concedendo-se vista dessa manifestação às partes por igual prazo.

5.3 A impugnação será decidida pelo Comitê Técnico da CEMA.

5.3.1 O Comitê Técnico terá amplo poder de investigação e a parte impugnante e o(a) Árbitro(a) impugnado(a) deverão colaborar com o mesmo, oferecendo provas e esclarecimentos acerca dos seus argumentos em até 5 (cinco) dias a partir da instauração do incidente.

5.3.2 Caso o(a) Árbitro(a) impugnado(a) seja membro do Comitê, a Diretoria da CEMA indicará um substituto especialmente para o caso.

5.3.2 O incidente da impugnação será decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da sua instauração, admitida uma única prorrogação de outros 15 (quinze) dias, a critério do(a) Coordenador(a) do Comitê.

5.3.3 A parte impugnante e o(a) Árbitro(a) impugnado(a) poderão pedir esclarecimentos ao Comitê Técnico no prazo de 48 horas, contadas a partir da notificação da decisão.

5.3.4 Não caberá recurso da decisão do Comitê Técnicoa.

5.3.5 Se a impugnação for acolhida, o(a) Árbitro(a) poderá ser condenado(a) a arcar com os custos da impugnação desde que a decisão considere ter havido violação dolosa ao dever de revelação.

5.4 A parte que apresentar impugnação deverá, no ato do respectivo protocolo, antecipar os honorários devidos aos profissionais que integrarão o Comitê, nos termos da Tabela de Custas da CEMA.

VI. DO TERMO DE ARBITRAGEM

6.1 Não havendo pendência quanto ao(à)(s) Árbitro(a)(s), a Secretaria da CEMA designará dia, hora e local, preferencialmente em consenso com as partes e Árbitro(a)(s) para a Reunião Preparatória, cujo objetivo é firmar o Termo de Arbitragem, que deverá conter:

(a) nome, profissão, estado civil, telefones, físico e móvel, endereços, físico e eletrônico, das partes e de seus advogados, se houver;

(b) a designação do(a) Advogado(a) Principal de cada parte;

(c) nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(a)(s) Árbitro(a)(s), com a indicação de quem exercerá a Presidêncai do Conselho Arbitral, se for o caso;

(d) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;

(e) o Direito a ser aplicado no julgamento, presumindo-se como sendo o Direito brasileiro como um todo, caso não haja especificação;

(f) a autorização para que a equidade seja aplicada, se for o caso;

(g) o calendário dos atos processuais;

(f) local onde será proferida a sentença arbitral;

(h) o prazo para apresentação da Sentença Arbitral;

(i) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral; e,

(j) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(a)(s) Árbitro(a)(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem;

(k) a assinatura das partes, do(a)s Advogado(a)s, do(a)(s) Árbitro(a)s e de 2 (duas) testemunhas.

6.1.1 A Secretaria da CEMA encaminhará minuta do Termo de Arbitragem às partes e ao(à)(s) Árbitro(a)(s) junto com a convocação para a Audiência Preparatória.

6.1.2 Caso as partes e o(a)(s) Árbitro(a)(s) manifestem formalmente estarem de acordo com os termos da minuta encaminhada,

ainda que por meio de mensagem eletrônica, as assinaturas poderão ser colhidas posteriormente, mas a arbitragem só se iniciará após o Termo de Arbitragem estar devidamente assinado por todos.

6.2 A arbitragem será considerada iniciada e instituída a jurisdição arbitral quando aceita a nomeação pelo(a) Árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. A aceitação do árbitro dar-se-á exclusivamente por meio de sua assinatura no Termo de Arbitragem.

6.2.1 Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo na Secretaria da CEMA do pedido de instauração da arbitragem.

VII. DOS PROCURADORES

7.1 As partes deverão se fazer assistidas por Advogado(a) munido de procuração com poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

7.1.2 A indicação do(a) Advogado(a) deverá conter todos os dados de qualificação e bem assim os necessários para a comunicação plena durante o processo, em especial telefone móvel com aplicativo WhatsApp e endereços físico e eletrônico.

7.1.3 Caso haja pluralidade de Advogado(a)s, a parte deverá indicar aquele(a) que será o(a) Advogado(a) Principal.

7.2 Todas as correspondências, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do(a) Árbitro(a), ou do(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, serão remetidas apenas ao(à) Advogado(a) Principal designado por cada uma das partes.

VIII. DO PROCEDIMENTO

8.1 O(A)(S) Árbitro(a)(s) incentivará(ão) as partes à composição consensual da demanda, inclusive convocando-as para Audiência Especial com este fim.

8.1.1 Caso as partes, de comum acordo, concordem que o(a) Árbitro(a) atue como conciliador ou mediador, o(a) mesmo(a) poderá atuar como Árbitro(a) em caso de a composição consensual se mostrar inviável, não incorrendo em impedimento ou suspeição.

8.1.2 As partes, de comum acordo, poderão, a qualquer momento, solicitar a suspensão do processo arbitral e a instauração de um incidente de mediação, caso em que a Secretaria da CEMA verificará se há consenso em torno de quem atuará como

Mediador(a) ou, não havendo consenso, solicitará que a Diretoria da CEMA designe Mediador(a) dentre aquele(a)s constantes da Lista de Mediadores da CEMA.

8.1.2 As partes deverão antecipar o pagamento das despesas com a Mediação solicitada, conforme previsto na Tabela da CEMA.

8.2 Serão observadas as datas constantes do Calendário Processual registrado no Termo de Arbitragem para a apresentação das alegações iniciais, das impugnações às alegações iniciais e demais manifestações das partes.

8.2.1 O(A) Árbitro(a), ou o(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, fixará datas para o cumprimento de atos não previstos no Calendário Processual, evitando-se a fixação de prazos em número de dias ou horas

8.3 As Alegações Iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações, observados os limites constantes do Termo de Arbitragem. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do(a) Árbitro(a), ou do(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso.

8.4 Encerrado o prazo para impugnação, salvo se estabelecido momento diverso no Termo de Arbitragem, o(a) Árbitro(a), ou o(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, deliberará sobre a produção de provas, incluindo prova pericial ou técnica, diligências fora do local da arbitragem e o adiantamento dos respectivos custos pelas partes.

8.5 Em relação ao perito, observar-se-á as regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao Árbitro(a), cabendo ao(à) Árbitro(a), ou ao(à) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, decidir sobre sua eventual impugnação.

8.6 Caso entenda necessária audiência de instrução, o(a) Árbitro(a), ou o(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, emitirá ordem procedimental a respeito, designando dia, hora e local para sua realização e disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos.

8.7 A audiência será instalada pelo(a) Árbitro(a), ou pelo(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, com a presença do Serviço de Apoio da Secretaria da CEMA.

8.8 As testemunhas e os especialistas arrolados pelas partes poderão prestar depoimentos escritos ou gravados. Se a parte contrária estiver presente ao ato, ela poderá fazer as perguntas que forem do seu interesse.

8.9 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o(a) Árbitro(a), ou o(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso,, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

8.9 A Secretaria da CEMA providenciará, a pedido do(a) Árbitro(a), ou do(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, ou de qualquer das partes, não só a transcrição da audiência, bem como os serviços de intérpretes ou tradutores, sendo os custos respectivos adiantados pelas partes que solicitarem o serviço.

8.10 A ausência de parte ou de Advogado(a)(s) regularmente intimado(a)(s) não impede a realização da audiência.

8.11 Declarada encerrada a instrução do procedimento, o(a) Árbitro(a), ou o(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, poderá determinar a realização de uma Audiência para Debates Orais, emitindo ordem procedimental a tanto, com a designação de dia, hora e local para sua realização e disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos.

8.12 Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão.

8.13 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do(a) Árbitro(a), ou do(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, e havendo necessidade de medida coercitiva, esta será requisitada órgão competente do Poder Judiciário por meio de Carta Arbitral.

IX. DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA

9.1 O(A) Árbitro(a), ou o Conselho Arbitral, conforme o caso, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.

9.2 Enquanto instaurada a jurisdição arbitral, as partes poderão requerer tutela de urgência cautelar ou antecipada à autoridade judicial competente.

9.2.1 O(A) Árbitro(a), ou o Conselho Arbitral, conforme o caso, tão logo compromissado, poderá reapreciar o pedido da parte, “ex officio” ou a requerimento, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a decisão proferida pela

autoridade judicial, comunicando a esta a decisão, para que o processo judicial seja extinto.

9.3 O requerimento apresentado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes de instituída a jurisdição arbitral, não será considerado renúncia à convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do(a) Árbitro(a), ou do Conselho Arbitral, conforme o caso, para reapreciá-la.

X. DA SENTENÇA ARBITRAL

10.1 O(A) Árbitro(a), ou o Conselho Arbitral, conforme o caso, proferirá Sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 60 (sessenta) dias pelo(a) Árbitro(a), ou pelo(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso,.

10.2 Em caso de colegiado, a Sentença e demais decisões serão proferidas por maioria, cabendo um voto a cada Árbitro, inclusive ao Presidente do Conselho Arbitral. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Colegiado Arbitral.

10.3 O(A) Árbitro(a), ou o Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a Sentença será formalmente proferida no local da arbitragem, salvo se as partes tiverem disposto diversamente.

10.4 A Sentença será emitida por escrito, no idioma determinado no Termo de Arbitragem, e assinada por todo(a)(s)Árbitro(a)(s).

10.4.1 Em caso de decisão colegiada:

(a) havendo voto divergente, o mesmo poderá integrar o texto da Sentença ou ser apensado à mesma;

(b) se houver recusa de um(a) do(a)s Árbitro(a)s, em assinar a Sentença ou isto não for possível por algum motivo qualquer, a Sentença será válida e eficaz, desde que não seja o(a) Presidente.

10.5 A Sentença Arbitral conterá:

(a) a identificação das partes e do(a)(s) Árbitro(a)(s);

(b) o relatório, com a indicação da convenção arbitral e o resumo do litígio;

(c) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;

(d) o dispositivo, em que o(a) Árbitro(a), ou o Conselho Arbitral, conforme o caso, resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso;

(e) a data e o lugar em que foi proferida;

(f) a assinatura do(a)(s) Árbitro(a)(s).

10.5.1 Caso a Sentença Arbitral seja lida em Audiência para a qual as partes tenham sido notificadas, este fato deverá ser registrado, colhendo-se a assinatura dos presentes.

10.6 A Sentença disporá sobre as custas e despesas da arbitragem, de conformidade com a Tabela da CEMA, incluindo a Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, e sobre a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, considerando, entre outros critérios que julgar relevantes, o comportamento das partes em prol da condução eficaz do procedimento, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.

10.7 A Sentença Arbitral não decidirá acerca de honorários advocatícios de sucumbência se os mesmos não constituírem pedido explícito da parte e não constar do Termo de Arbitragem.

10.8 Proferida a Sentença e encaminhada à Secretaria Geral da CEMA, esta encaminhará a cada uma das partes uma via original com comprovação de recebimento. A Secretaria manterá, em seus arquivos, cópia de inteiro teor da sentença, junto aos autos.

10.8 O(A) Árbitro(a), ou o Conselho Arbitral, conforme o caso, poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.

10.9 Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o eventual ajuizamento de ação de nulidade da mesma não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo(a) Árbitro(a), ou pelo(a) Conselho Arbitral, conforme o caso,.

10.10 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos, contado do primeiro dia útil seguinte ao do seu recebimento, para formular pedidos de correção de erro(s) material(is) e/ou de esclarecimentos.

10.11 O(A) Árbitro(a), ou o Conselho Arbitral, conforme o caso, decidirá o pedido no prazo de até 10 (dez) dias, contado de seu recebimento, podendo tal prazo ser prorrogado, por mais 10 (dez) dias pelo(a) Árbitro(a), ou pelo(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso,

XI. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS

11.1 A CEMA expedirá uma Tabela de Taxas de Registro e de Administração, além de Honorários de Árbitros e demais despesas, que poderá ser revista a qualquer tempo por ato da Diretoria.

11.1.1 Esta Tabela deverá ser publicada no sítio eletrônico da CEMA, indicando-se a data da sua aprovação pela Diretoria da CEMA.

11.2 Em caso de reconvenção, serão calculados e devidos as taxas de registro e de administração e os honorários de árbitros separadamente para o pleito principal e para a reconvenção.

11.3 Após o decurso do prazo para manifestação do requerido sobre a pedido de instituição da arbitragem e anteriormente à audiência para assinatura do Termo de Arbitragem, as partes serão intimadas pela Secretaria para recolher a Taxa de Administração e os honorários de árbitro, fixados com base no valor estimado da demanda apresentado por elas, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual.

11.4 No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da taxa de administração, dos honorários de árbitros, demais despesas ou adiantamentos solicitados pela Secretaria, no tempo e nos valores estipulados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento, conforme decidido na sentença arbitral.

11.5 Na hipótese do item precedente, poderá uma das partes, a seu critério, recolher integralmente apenas as custas relativas aos seus pleitos, ficando, nesse caso, excluídos do procedimento arbitral os pleitos formulados pela outra parte, sem prejuízo de serem deduzidos em nova solicitação de arbitragem.

11.6 Caso não haja o adiantamento integral da taxa de administração, dos honorários dos árbitros, bem como do adiantamento de despesas, no prazo estipulado, a arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Caso a suspensão dure mais de 90 (noventa) dias, a arbitragem será encerrada.

11.7 Até a assinatura do Termo de Arbitragem, caso as partes requeiram o encerramento do procedimento, serão devolvidos às partes a taxa de administração e os honorários dos árbitros eventualmente depositados, retendo-se a taxa de registro.

11.8 Em caso de transação ou de desistência após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes da apresentação das alegações iniciais, será

devolvida às partes a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários dos árbitros.

11.9 Se, no curso da arbitragem, verificar-se que o valor econômico do litígio, informado pelas partes, é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Secretaria da CEMA ou o(a) Árbitro(a), ou o Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso, procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários de árbitros, no prazo de 15 (quinze), a contar do recebimento da intimação que lhes for enviada.

11.10 Na hipótese de não ser paga integralmente a complementação, por qualquer das partes, aplicar-se-á o disposto nos itens 11.4 a 11.6, sendo que, na hipótese de extinção do procedimento ou na exclusão de pleitos de uma das partes, os valores referentes à taxa de administração e aos honorários de árbitros até então pagos serão revertidos em favor da CEMA e do(a)(s) Árbitro(a)(s), respectivamente.

11.11 A Secretaria da CEMA solicitará às partes o depósito, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual ou outra que vier a ser determinada pelo(a) Árbitro(a), ou pelo(a) Presidente do Conselho Arbitral, conforme o caso,, para fazer frente às despesas necessárias à condução do procedimento arbitral, tais como correio, fotocópias, ligações telefônicas e de videoconferências, locação de equipamentos e de local para a realização de audiência, serviços de estenotipia, tradutor, intérprete e despesas de viagem de árbitros e peritos. A responsabilidade final pelas despesas com a arbitragem será fixada na sentença arbitral.

11.12 Não haverá cobrança de despesas de viagem de profissionais da Secretaria da CEMA ou locação de espaço se a audiência ocorrer em escritório da Câmara.

XII. DOS PROCEDIMENTOS COM A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

12.1 Este capítulo será aplicável aos procedimentos arbitrais que envolvam entidades sujeitas ao regime de direito público que integrem a administração pública direta e indireta. As partes, de comum acordo, poderão estender a aplicação das disposições deste capítulo aos procedimentos que tenham como parte pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública.

12.2 O procedimento arbitral para a solução de litígio relativo a contrato, acordo ou convênio celebrado pelo Estado fica condicionado à

existência de cláusula compromissória cheia ou à formulação de compromisso arbitral e sempre será administrado por órgão arbitral institucional, sendo público o processo.

12.2.1 A arbitragem será exclusivamente de Direito, inadmitindo-se o julgamento por equidade.

12.2.2 No caso de litígio se originar de contrato internacional, a arbitragem observará as normas e os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.

12.3 A Secretaria da CEMA divulgará, em seu sítio eletrônico oficial, de modo a garantir o princípio da publicidade, a existência do procedimento, indicando a data da solicitação de arbitragem e o(s) nome(s) do(s) requerente(s) e requerido(s).

12.4 Ressalvado o disposto no item precedente, a CEMA não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.

12.5 A CEMA fica autorizada, pelas partes e Árbitro(a)(s), a divulgar, em seu sítio eletrônico oficial, a ementa da Sentença Arbitral, para fins de informação e estudos acadêmicos. O inteiro teor da Sentença poderá ser divulgado desde que haja concordância expressa de todas as partes.

XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CEMA, ao(à)(s) Árbitro(a)(s), aos demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente Regulamento.

13.2 A CEMA fica autorizada, pelas partes e Árbitro(a)(s), a divulgar ementas e trechos das Sentenças Arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os nomes das partes, do(a)(s) Árbitro(a)(s) e demais informações que eventualmente possam permitir a identificação do caso concreto.

13.3 Na ausência da fixação pelas partes de local da arbitragem, este será considerado como sendo Vitória (ES).

13.4 Caberá ao(à) Árbitro(a), ou ao Conselho Arbitral, conforme o caso, interpretar e aplicar o presente Regulamento, inclusive no que se refere à sua competência, a seus deveres e às suas prerrogativas.

13.5 Em caso de colegiado, toda e qualquer controvérsia entre o(a)s Árbitro(a)(s) concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento num determinado procedimento arbitral será resolvida por maioria ou, se não houver acordo majoritário, pelo presidente do Conselho Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.

13.6 Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a CEMA autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.

13.7 Fica resguardada às partes, antes do término do prazo previsto no item 13.6, a possibilidade de solicitar a retirada de eventuais documentos por elas juntados.

13.8 Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do(a) Árbitro(a), ou do Conselho Arbitral, ou caso ainda não tenha sido instituída a jurisdição arbitral, pela Diretoria da CEMA, podendo, nesse último caso, a decisão ser revista pelo(a) Árbitro(a), ou pelo(a) Conselho Arbitral.

13.9 O presente Regulamento entra em vigor em dd de mmmmmmm de aaaa e somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Superior da CEMA.