Regimento Interno

CAPÍTULO PRIMEIRO

Organização da CÂMARA CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM da Associação das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – AESCON, C.e.M.A.

Seção I – Objetivo

1. CÂMARA de CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM da AESCON, neste Regimento interno doravante denominada simplesmente CÂMARA, é órgão integrante da estrutura organizacional da Associação das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas- AESCON, CNPJ 26.953.847/0001-84, localizada na Av. Mal. Mascarenhas de Moraes 99 – Centro, Vitória – ES, 29010-330 e tem por objetivo administrar conciliações, mediações e arbitragens que lhes forem submetidas, obedecidos as regras deste regimento e as demais normas e Regulamentos da CÂMARA.

Seção II – Administração da CÂMARA.

2. A CÂMARA será administrada por um Conselho composto por 11 (onze) membros, com mandado de 12 (doze) meses, todos escolhidos pela diretoria do AESCON, sem remuneração.

2.1. O presidente do Conselho, o vice-presidente do Conselho, o assessor jurídico e o secretário da CÂMARA serão escolhidos e destituídos pela diretoria da AESCON.

2.2. O Conselho da CÂMARA terá uma diretoria executiva composta pelo seu Presidente, pelo vice-presidente e um membro escolhido pelo Conselho, entre seus membros;

2.3. A exclusão ou substituição de membros do Conselho é competência exclusiva da diretoria da AESCON.

2.4. A CÂMARA terá um assessor jurídico e um secretário, indicados e destituídos pela diretoria da AESCON, ambos participando das reuniões do Conselho e da diretoria executiva com direito a voz, mas não a voto.

3. Compete ao presidente do Conselho da CÂMARA

a) presidir e representar o Conselho da CÂMARA, delegando poderes quando aprovado pela diretoria da CÂMARA;

b) fiscalizar e fazer cumprir o correto cumprimento do Regimento, Regulamentos e Códigos de Ética da CÂMARA; 2

c) exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento deste Regimento e dos Regulamentos;

d) instaurar, de ofício ou mediante requerimento, sindicâncias relativas à conduta de conciliadores, mediadores e árbitros, propondo ao Conselho, se for o caso, a medida de desligamento do rol de árbitros e mediadores da CÂMARA, assegurado o direito de defesa;

e) designar e presidir reuniões, determinando as convocações necessárias;

f) formalizar a inclusão de conciliadores, mediadores e árbitros no respectivo rol da CÂMARA, após prévia autorização do Conselho;

g) gerir os recursos financeiros recebidos pela CÂMARA, em conjunto com o secretário geral;

h) presidir a diretoria da CÂMARA.

4. Compete ao Vice-presidente da CÂMARA:

a) auxiliar o Presidente no desempenho das funções;

b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos;

4.1. Compete ao Diretor eleito pelo Conselho assumir, em razão de ausência ou impedimento, as atribuições do Presidente/ do Vice-Presidente.

5. Compete ao Assessor jurídico:

a) opinar sobre as questões relacionadas à atuação da CÂMARA que envolva aspectos jurídicos;

b) opinar, por solicitação do presidente, na solução de dúvidas quanto à interpretação dos Regulamentos e de quaisquer atos normativos adotados pela CÂMARA;

c) assessorar a diretoria executiva, a Secretaria Geral e a comissão de árbitros;

5.1. O assessor jurídico não poderá atuar como árbitro ou mediador da CÂMARA.

6. Compete ao Secretário:

a) organizar e dirigir a Secretaria Geral, encarregada dos serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento da CÂMARA;

b) secretariar as reuniões do Conselho;

c) estabelecer procedimentos e rotinas a serem seguidos pela Secretaria Geral1;

1 Definir através de regulamento as atividades da secretaria geral;

d) conduzir, na forma deste regimento, pedidos de instauração de processos de conciliação, mediação e arbitragem;

e) gerir os recursos financeiros que transitem pela CÂMARA, em conjunto com o presidente do conselho; 3

f) propor ao Conselho a atualização das tabelas utilizadas pela CÂMARA;

g) diligenciar o pagamento das custas, taxas e honorários, fornecendo às partes a respectiva documentação.

h) prover no sentido de que sejam cumpridos os Regulamentos da CÂMARA e os demais atos normativos por ela expedidos, dirimindo as dúvidas suscitadas quanto à interpretação de qualquer de seus dispositivos;

i) baixar atos normativos aplicáveis a Secretaria Geral;

j) assegurar o bom desempenho dos serviços da CÂMARA, inclusive prestando as informações necessárias às partes e aos procuradores;

k) receber e expedir notificações, certidões e comunicados nos casos previstos neste Regimento e Regulamentos da CÂMARA;

l) manter sob sua guarda os documentos da secretaria e do Conselho, resguardando o sigilo necessário;

6.1. O Secretário não poderá atuar como árbitro ou mediador da CÂMARA.

7. Compete ao Conselho da CÂMARA:

a) deliberar as questões submetidas pela Diretória da AESCON

b) designar os integrantes do corpo permanente de conciliadores, mediadores e árbitros;

c) proceder às alterações necessárias nos Regulamentos e expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação dos Regulamentos referentes aos casos omissos;

d) propor à diretoria da AESCON a alteração da tabela de custas, taxas e honorários da CÂMARA;

e) a coordenação, supervisão e a orientação relativa às suas funções, promovendo a política estratégica para a consecução de seus objetivos;

f) edição de normas, para assegurar o cumprimento de suas finalidades;

g) divulgar sua atuação e a disseminação da cultura de soluções alternativas de controvérsias e conflitos de interesses, contribuindo para a pacificação social;

h) propor a AESCON a celebração de convênios e parcerias, para a expansão de suas atividades visando ao desenvolvimento do método alternativo de solução de litígios;

i) propor estratégias e planejamento para a CÂMARA;

j) as decisões relativas aos incidentes e às deliberações sobre consultas formuladas pelo Presidente da CÂMARA nos procedimentos de mediação e arbitragem;

k) sanar dúvidas e auxiliar a Presidência do Conselho em suas decisões administrativas;

l) imposição de medida administrativa de desligamento da lista de Conciliadores, Mediadores e Árbitros;

8. Compete aos Conselheiros: 4

a) apresentar propostas para o melhor funcionamento da CÂMARA e do Conselho;

b) participar das reuniões, dos debates e das deliberações do Conselho.

c) não interferir ou influenciar, por qualquer meio, a execução das atividades de conciliação, mediação e arbitragem.

d) manter conduta adequada ao código de ética da CÂMARA;

Seção III – Corpo Permanente de Conciliadores, Mediadores e Árbitros.

9. A CÂMARA contará com um Corpo de Conciliadores, Mediadores e Árbitros escolhidos na forma deste regimento, exigindo-se notório saber na área em que atuará reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação ética e, aceitando formal e integralmente a normatização da CÂMARA, ficará desde logo por ela credenciada para o exercício da conciliação, mediação e/ou da arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.

9.1. Os integrantes do Corpo de Conciliadores, Mediadores e Árbitros não receberão da AESCON, ou da CÂMARA, remuneração ou indenização de qualquer espécie, exceto os honorários pagos pelas partes, deduzindo-se os impostos e demais despesas previstas neste Regimento.

9.2. A Diretoria da AESCON escolherá 05 (cinco) membros do Corpo de Conciliadores, Mediadores e Árbitros, 1 (um) presidente, e 4 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros Suplentes, para compor o Comitê Técnico (C.T).

9.3. O COMITÊ TÉCNCO é o colegiado de ligação entre o CONSELHO da CÂMARA e o Corpo de Conciliadores, Mediadores e Árbitros, competindo-lhe:

a) propor ao Conselho, em casos específicos, a indicação de árbitros, Conciliadores e mediadores;

b) propor ao Conselho a substituição de árbitros na hipótese prevista no item 21 deste Regimento;

c) apresentar ao presidente da CÂMARA sugestões visando o aperfeiçoamento da atuação da CÂMARA e dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem;

d) manifestar-se, previamente à decisão da CÂMARA, sobre a existência ou não de impedimento de árbitro, na hipótese prevista no item 19.2. deste Regimento, como também em relação a impedimentos de conciliadores e mediadores;

e) manifestar-se, previamente à decisão do Secretário, sobre impedimento de árbitro alegado pelas partes (item 19.2. deste Regimento); e.

f) opinar sobre quaisquer assuntos que lhe seja submetido pelo presidente da CÂMARA, pelo Assessor Jurídico ou pelo secretário. 5

9.4. O presidente do COMITÊ TÉCNCO será escolhido pela diretoria da CÂMARA entre os integrantes da Comissão, cabendo-lhe participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas não a voto, exclusivamente sobre assuntos relacionados a criação ou alteração de normas como também de assuntos de interesse do Corpo de Conciliadores, Mediadores e Árbitros.

9.5. É condição para o ingresso no Corpo de Conciliadores, Mediadores e Árbitros, ou mesmo a atuação como árbitro externo indicado pela parte, a expressa e formal declaração de concordância com as regras previstas neste Regulamento, tabela de honorários bem como todos os demais instrumentos normativos da CÂMARA.

10. É permitido aos membros do Conselho da CÂMARA atuar como Conciliador, mediador ou arbitro da CÂMARA, ressalvando-se os casos de impedimento.

A N E X O

CÂMARA de Mediação e Arbitragem

Regimento de Custas, Despesas e Honorários da Arbitragem

Seção I – Custas

1. As custas da arbitragem incluem a taxa de abertura e a taxa de administração.

2.A taxa de abertura será paga quando apresentado o pedido de instituição da arbitragem, em valor a ser fixado pelo Conselho.

2.1 A taxa de abertura não é restituível nem compensável.

3. A taxa de administração será calculada em função do valor do litígio, observada a tabela que constitui o Anexo I e paga por ocasião da assinatura do Termo de Arbitragem.

3.1. Havendo impugnação ao valor da causa, a taxa de administração será paga até 5 (cinco) dias após a decisão da impugnação pelo árbitro ou pelo Colegiado arbitral.

3.2. Havendo reconvenção, o reconvinte pagará taxa de abertura e o valor do pedido reconvencional será acrescido ao valor do pedido originário para efeito do cálculo da taxa de administração.

3.3. Se da sentença resultar aumento do valor atribuído à causa, a taxa de administração será reajustada. 6

3.4. Todos os pagamentos devidos à CÂMARA serão objeto de emissão de fatura em nome da pessoa jurídica da AESCON.

4. Salvo acordo entre as partes, as custas da arbitragem serão rateadas meio a meio entre elas.

5. Terminando o litígio por desistência das partes ou acordo entre estas antes de firmado o Termo de Arbitragem, a taxa de administração corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor constante da tabela que constitui o Anexo I.

6. Decorridos 3 (três) meses do pedido de instituição de arbitragem sem que o Termo de Arbitragem tenha sido firmado, será cobrada, a título de taxa de administração, mensalmente a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) até que o Termo de Arbitragem seja assinado.

Seção II – Despesas

7. As despesas da arbitragem compreendem todos os gastos incidentais necessários ao desenvolvimento do processo, tais como (i) aluguel de locais e equipamentos, (ii) contratação, quando necessário, de pessoal especializado para a realização de audiências, e (iii) gastos com viagens dos árbitros e de integrantes da CÂMARA.

8. As despesas serão objeto de adiantamentos solicitados pela CÂMARA ou de reembolso após efetuadas. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas.

9. Salvo acordo entre as partes, as despesas da arbitragem serão rateadas meio a meio entre elas.

Seção III – Honorários do(s) Árbitro (s)

10. Os honorários dos árbitros terão em conta o valor da causa e a complexidade do litígio. A tabela que constitui o Anexo II é meramente indicativa.

10.1. Os honorários dos árbitros poderão ser acordados entre os árbitros e as partes deverá constar do Termo de Arbitragem.

11. Os honorários dos árbitros, devidos pelas partes, serão por essas rateados entre na proporção de 50% (cinquenta por cento).

12. Terminando o litígio por desistência das partes ou acordo entre estas antes de firmado o Termo de Arbitragem, os honorários dos árbitros corresponderão a 20% (vinte por cento) do valor mínimo das faixas indicadas na tabela que constitui o Anexo II. 7

13. Deverão ser pagos 50% (cinquenta por cento) dos honorários dos árbitros quando da assinatura do Termo de Arbitragem e os 50% (cinquenta por cento) remanescentes quando da apresentação das alegações finais escritas (artigo 35 do Regulamento de Arbitragem da CÂMARA) ou, se dispensadas as alegações finais escritas, até 10 (dez) dias após a realização da audiência de instrução.

13.1. Na hipótese de não haver audiência nem alegações finais escritas, os 50% (cinquenta por cento) remanescentes dos honorários dos árbitros deverão ser pagos até 10 (dez) dias após encerrada a fase de instrução.

13.2. Os honorários dos árbitros deverão ser objeto de emissão de fatura em nome da pessoa jurídica AESCON ou do(s) árbitros, cabendo naquele caso a CÂMARA adotar as providências necessárias para que seja efetuado o pagamento.

Seção IV – Disposições Gerais

14. Caso qualquer das partes não efetue pagamento ou depósito que lhe incumba, a outra parte poderá efetuá-los pela parte inadimplente.

15. Caso os pagamentos ou depósitos devidos não sejam efetuados pelas partes, a CÂMARA estabelecerá prazo para que sejam feitos, ao final do qual, se perdurar o inadimplemento, o processo arbitral será encerrado, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem o mesmo pedido em novo processo arbitral.

16. A sentença arbitral somente será liberada às partes após o pagamento integral dos honorários dos árbitros e da totalidade das custas e despesas devidas.

17. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela CÂMARA.